Defesa da candidata do PT fala em retaliação nas ações de Quécia Reis, que rebate acusações

Por Wagner Ferreira – Após ter três contas das suas redes sociais suspensas pela Justiça Eleitoral, a candidata do PT, Maria Marighella informa que os perfis no YouTube, TikTok e Threads foram reestabelecidos, na sexta-feira (18). O reestabelecimento acontece após o cumprimento da decisão imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que havia suspendido temporariamente essas três plataformas para fins de propaganda.
A suspensão atendeu a três representações apresentadas pela candidata Quécia Reis (Missão), sob a alegação de que a campanha de Maria não havia informado à Justiça Eleitoral os endereços dessas redes sociais. “Assim que notificada, a defesa da candidata regularizou a informação no mesmo dia da decisão, dentro do prazo de 24 horas determinado, e apresentou defesa formal nos autos”, informa a assessoria de Marighella.
Embate nas redes – A troca de ataques entre as duas candidatas nas redessociais tem sido um espetáculo à parte. A defesa de Maria Marighella aponta caráter retaliatório da ação de Quécia Reis. Para ela, as três representações protocoladas pelo escritório que representa a campanha da candidata do Missão foram ajuizadas na tarde do dia 13 de setembro, poucas horas depois de Maria Marighella obter, em outro processo, sentença favorável contra a própria Quécia Reis, com confirmação da suspensão de uma publicação ofensiva à memória de seu avô e aplicação de multa de R$ 5 mil.
“A tentativa de a campanha de Maria Marighella em classificar como ‘retaliação’ o cumprimento das regras eleitorais nada mais é do que uma cortina de fumaça para esconder a própria desatenção com a legislação vigente.
A legislação eleitoral é clara e vale igualmente para todos os candidatos. A obrigação de cadastrar previamente todas as páginas e perfis utilizados para propaganda eleitoral na Justiça Eleitoral visa assegurar a transparência e a igualdade da disputa perante o eleitor. Se houve suspensão das redes, foi porque o próprio Poder Judiciário reconheceu a irregularidade formal e determinou a medida cabível”, rebateu Quécia Reis.
A defesa também aponta que o próprio registro de candidatura de Quécia Reis apresentou, segundo a peça, omissão de mesma natureza (a ausência de endereços completos de redes sociais). Ainda segundo a assessoria jurídica de Marighella, a equipe da candidata do Missão levou 23 dias para corrigir os dados, “sem que a candidata tenha reconhecido qualquer irregularidade em sua própria situação. Fica clara a lamentável tentativa de instrumentalização política do judiciário”.
“Com base nesses elementos, a defesa pede à Justiça Eleitoral o reconhecimento de litigância de má-fé por parte de Quécia Reis e a reunião dos três processos, hoje distribuídos a três juízos diferentes, para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes e a aplicação de multas somadas que poderiam chegar a R$ 90 mil por um mesmo fato”, completa a defesa de Marighella.
Porém, na sexta-feira (18) o juiz-relator Mhercio Cerqueira Monteiro negou o pedido;
“Rejeito, outrossim, o pedido de condenação da representante por litigância de má-fé. O ajuizamento de representações autônomas voltadas a coibir propagandas irregulares difundidas em plataformas digitais diversas consubstancia legítimo exercício do direito de ação e de fiscalização da higidez do certame, inexistindo nos autos demonstração de dolo processual específico, deslealdade ou enquadramento em qualquer das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil”, diz a decisão do TRE-BA.
“Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral: a) rejeito a preliminar de conexão e o pedido de reunião de feitos, bem como indefiro o requerimento de condenação da representante por litigância de má-fé; b) no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente representação eleitoral para:
1) confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 51079866);
2) condenar a representada, MARIA FERNANDES MARIGHELLA, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada no patamar mínimo legal, com fulcro no art. 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/1997; 3) declarar o tempestivo e integral cumprimento da obrigação imposta na liminar, afastando-se a incidência de multa diária”, conclui a decisão.
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